Como se divorciar e quais as formas?
Para quem quer se divorciar, é importante saber por onde começar.
O processo de divórcio, pode ser ágil ou demorado, varia de acordo com a forma e as condições do casal. Lembramos que obrigatoriamente deve ser acompanhado por um advogado especialista na área, que auxiliará, não só na resolução direta, mas inclusive, na negociação e conversação entre o ex-casal para que possam se divorciar.
Quais as formas de divórcio?
Divórcio extrajudicial: Conhecido como divórcio em cartório, porém para esta modalidade o casal tem que estar de acordo total e não pode haver filhos menores de idade durante o casamento. Como a própria denominação diz é realizado através de um cartório, lembrando que, nesse caso, os valores são mais em conta é realizado curto prazo de tempo.
– Para realizar o processo basta contratar um advogado especialista, que providenciará as documentações e conduzirá o tramites necessários, cabendo então ao ex-casal, após a documentação emitida pelo advogado, somente comparecer ao cartório, em data previamente agendada para assinatura do divórcio.
Divórcio consensual: É quando existe comum acordo entre o casal, porém, por existir filhos menores de idade, somente poderá ser realizado judicialmente, pois precisa ser acompanhado pelo ministério público! Ou então, por própria opção do casal, que por motivos pessoais, preferem realizar dessa forma. Este já é um processo mais demorado pois depende da tramitação judicial.
Divórcio litigioso: Quando, por algum ou vários motivos as partes não conseguem entrar em um acordo a respeito do divórcio, divisão de bens, pensão ou tutela dos filhos. Nesse caso, será necessário judicialmente, comprovar todos os bens e demais assuntos em discussão para alcançar os direitos individuais das partes da forma que desejam os envolvidos. Novamente é um processo mais demorado pois depende da tramitação judicial e das provas apresentadas de ambas as partes.
Divórcio com divisão de bens?
A divisão de bens ocorrerá conforme o regime de casamento:
– Separação universal de bens: Inexistem bens ou dívidas a serem divididas entre o casal.
– Comunhão parcial de bens: Somente os bens e dívidas construídas após o casamento do casal, serão divididos pela metade para cada um, ou seja, 50% para cada. Nesse caso, não entram bens recebidos de forma não onerosa, como por exemplo, doações e heranças.
– Comunhão universal de bens: Todo e qualquer bem ou dívida serão divididos entre o casal.
– Participação final nos aquestos: Cada caso deverá ser analisado detalhadamente, afinal, a divisão será feita com base aos ganhos durante o casamento.
Para os casos de união estável que não foram solicitado um regime em específico ou então que não existe documento em cartório formalizando, apenas a moradia conjunta, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens e terá os mesmos efeitos.
Assim, estando em plena certeza de que quer realizar o divórcio, é necessário contratar um advogado que a orientará na colheita de documentos e próximos passos a serem tomados.
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